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segunda-feira, 24 de abril de 2017

Promotoria de Justiça de Castelo do Piauí - Recomendação 001/2017 !!

O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 129, inc. IX, da Constituição da República, artigo 6º, inciso VIII e § 2º e 5º, alínea "c", da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asseguradas a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis";

CONSIDERANDO que chegou a esta Promotoria de Justiça pedido de providências em relação a situação insustentável do consumo de bebidas alcoólica e outros entorpecentes por crianças e adolescentes em bares, casas de shows, boates e estabelecimentos congêneres no município de Castelo do Piauí/PI;

CONSIDERANDO que a situação tem um agravante ainda maior nos finais de semana com o funcionamento de boates e/ou casas de shows, onde proprietários permitem a entrada de crianças e adolescentes, e que nesses locais fazem uso de bebidas alcoólicas e outras drogas;

CONSIDERANDO que, é "proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas" nos termos do art. 81, incisos II e III, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que o art. 243, da Lei nº 8.069/90, prever que constitui crime "vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; estando sujeito a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, se o fato não constitui crime mais graves";

CONSIDERANDO que o art. 258, da Lei nº 8.069/90, sujeita o proprietário de estabelecimento e/ou responsável por baile, boate ou congênere a uma multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência; e em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias;

CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestante prejudiciais à saúde física e psíquica, eis que causam dependência química e podem gerar violência;

CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;

CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (cf. art. 227, da Constituição Federal c/c arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei nº 8.069/90, respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde são realizados os bailes, boates e promoções dançantes e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;

CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão, em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime "impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei" (art. 236, da Lei nº 8.969/90;

RESOLVE:
RECOMENDAR aos proprietários ou responsáveis de bares, clubes, casas de shows, boates, e outros estabelecimentos comerciais e congêneres do município de Castelo do Piauí/PI que:

a) NÃO VENDAM E NÃO PERMITAM O CONSUMO EM SEUS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos (dezoito) anos de idade, sob pena de responderem a procedimento criminal, haja vista o cometimento do crime referido na presente recomendação.

b) efetuem por si ou por intermédio de protestos um rigoroso controle de acesso aos respectivos locais de diversão, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal.

RECOMENDAR ao chefe de Destacamento do Policiamento Militar do Município de Castelo do Piauí/PI que fiscalize o cumprimento dos dispositivos legais supra.

E DETERMINAR que:
a) Encaminhe-se, cópia para o Conselho Tutelar de Castelo do Piauí/PI, para conhecimento e divulgação.
b) Encaminhe-se cópia da presente ao Exmo. Sr. Juiz da Comarca de Castelo do Piauí, para conhecimento.
c) Remeta-se cópia à Delegacia de Polícia de Castelo do Piauí/PI e à Companhia da Polícia Militar do Estado de Piauí na cidade de Castelo do Piauí, para conhecimento e adoção das providências a seu cargo;
d) Encaminhe-se cópia da presente recomendação  ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Castelo do Piauí, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação;
e) Remeta-se cópia, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude, para conhecimento, via e-mail;
f) Publique-se no Diário Oficial dos Municípios e no Diário da Justiça.


Castelo do Piauí/PI, 18 de abril de 2017.

Ricardo Lúcio Freire Trigueiro
Promotor de Justiça



Edição: Jurandir Viana      

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