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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

HOSPITAL NILO LIMA: Centro de Parto Humanizado Será Implantado !!

O vereador Anísio Pato apresentou o Projeto de Lei Nº 16/2017 que foi aprovado por unanimidade durante as Sessões Ordinárias na Câmara Municipal de Castelo do Piauí, mês de Agosto do ano em curso.

TITULO I

A necessidade de implantação de um CENTRO DE PARTO HUMANIZADO na cidade de Castelo do Piauí, segundo as DIRETRIZES e dos PRINCÍPIOS INERENTES aos DIREITOS da MULHER durante a GESTAÇÃO, PRÉ-PARTO, PARTO E PUERPÉRIO.

Art. 1 - Toda gestante tem direito à assistência humanizada durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério, incluindo-se o abortamento, seja este espontâneo ou provocado, na rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e em estabelecimento privado de saúde suplementar.

Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, a assistência humanizada à gestação, ao pré-parto, ao parto, ao abortamento e ao puerpério é aquela preceituada pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção  ao Parto e o Nascimento da Organização Mundial de Saúde, a Política Nacional de Humanização (PNH), as Portarias 569//2000, 1.0672005 e 1.4592011 do Ministério da Saúde, e em conformidade com as orientações da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 36/2008, considerando precipuamente:
I - Não comprometer ou oferecer risco à saúde da parturiente ou do recém-nascido, nem à segurança do processo fisiológico de parto;
II - Adotar, exclusivamente, rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS) ou de outras instituições de excelência reconhecida, em cumprimento ao Art. 19-Q § 2º inciso I da Lei nº 8.080/90;
III - Garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos que lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo a disponibilização de métodos não farmacológicos para o alívio da dor;
IV - Garantir à gestante o direito de escolher as circunstâncias em que o parto deverá ocorrer, considerando local, posição do parto, uso de intervenções e equipe de assistência, seja este vivenciado em diferentes tipos de estabelecimentos de saúde, tais como: Hospital, maternidade, centro de parto normal, ou ainda em domicílio;
V - Garantir a presença, junto à parturiente de um (a) acompanhante, a ser por aquele indicado (a), durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

JUSTIFICATIVA

A realidade mostra que as mulheres foram e continuam sendo submetidas a procedimentos cirúrgicos sem justificativa clínica e sem esclarecimento adequado, a cerca dos riscos e complicações inerentes a tais procedimentos. O cenário de violência obstétrica mostra-se constante, ao passo em que o bom atendimento obstétrico é considerado raro e não faz parte da rotina da assistência ao parto. Há de ser feito algo, pois, um esforço concentrado para combater a violência obstétrica praticada pelos profissionais da saúde, que se traduz em todas as violações de direitos adquiridos por leis, dentre as quais podemos citar: Negligência, imprudência, violência física e verbal, ameaças, repreensões, humilhações, realização de exames dolorosos e contra-indicados, passando por xingamentos grosseiros. A Portaria Ministerial nº 569, de 01/06/2000, que institui no Sistema Único de Saúde (SUS) o Programa de Humanização do Pré-Natal e do nascimento bem como a Portaria Interministerial nº 2.669, de 03/112009, que define metas e objetivos para a redução da mortalidade materna e infantil no Pacto pela VIDA;
O Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de 08/03/2004;
A Portaria da Presidência da República nº 1.459, de 24/06/2011, que institui no Sistema Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha;
A Portaria nº 1.459/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa Nacional REDE CEGONHA, cujos princípios e objetivos são adotar medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso da cobertura e da qualidade de acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, e da assistência à criança;
A iniciativa "Hospitais amigos da criança" do Unicef/ONU e do Programa Nacional "Amamenta Brasil" instituído pela Portaria nº 2.799/2008 do Ministério da Saúde;
A Lei 11.108/2008, denominada Lei do ACOMPANHANTE.
Pela relevância da temática e ainda, como forma de coibir toda e qualquer violência contra a mulher, conto com o apoio de todos para a aprovação deste Projeto de Lei, que busca tratar da humanização da assistência à mulher e ao concepto, bem como de seus direitos no ciclo gravítico-puerperal, quer seja pela realidade mostrada pelos relatos de óbitos de parturientes e seus bebês, quer seja pela dificuldade de colocar-se efetivamente em prática às seguintes recomendações e tratados.

OBJETIVO DO PROJETO

Mostrar ao gestor deste município, José Magno Soares da Silva, à Secretária de Saúde, Leila Almeida Soares, a importância da humanização na assistência ao parto, buscando, o resgate do parto natural.
BENEFÍCIOS DO PARTO NORMAL PARA MULHER:
Menor risco de infecção
Rápida recuperação pós-parto
Redução de tempo hospitalar
Menor risco de traumatismo
Menos risco de complicações anestésico
Menor ocorrência de iatrogenia
Benefício binômio mãe/filho

BENEFÍCIOS PARA O HOSPITAL

Financiamento pela Rede Cegonha, como: Ampliação ou reforma do centro de parto natural
Aquisição de equipamentos e materiais para o centro de parto normal. De acordo com o Ministério da Saúde, normatizado pela RDC - 36/2008.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os esforços do Ministério da Saúde em garantir uma assistência humanizada à mulher no ciclo gravítico puerperal vem sendo prejudicados pela má qualidade dos serviços prestados. Os elevados índices de partos cesarianos, mortalidade materna, configura um cenário da saúde brasileira, expresso pela inadequação e descumprimento das políticas públicas de saúde. Neste contexto surge como alternativa de resgatar o parto no seu aspecto natural na evolução feminina, proporcionando às mulheres e seus familiares a expectativa deste momento de forma mais prazerosa e segura. A assistência destinada à mulher no processo de parturição, percebe-se a possibilidade de amenizar a problemática de superlotação, enfrentada pelas principais maternidades do estado, viabilizando a implantação de um centro de parto humanizado em nosso município. Atendendo à demanda de partos normais de baixo risco, essa unidade irá contribuir com a ampliação do acesso aos serviços de saúde e favorecer o atendimento humanizado de qualidade no ciclo gravítico puerperal preconizados pela política de humanização ao PRÉ-NATAL e NASCIMENTO.

Este Projeto é de autoria do vereador Claudenisio Alves Sobrinho (PSDB), com assento na Câmara Municipal de Castelo do Piauí.



Edição: Jurandir Viana      

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