Imagem: reproduçãocaverna da fumaça
De acordo com o relatório da CPRM, no trabalho da equipe foram coletados gases, líquido oleoso do teto da caverna, solo do interior da caverna, pedaços de rochas e outros. Somente foi possível realizar o exame do gás e, isso aconteceu por que foi encaminhado para laboratórios da Embrapa e Universidade do Rio Grande do Norte, tendo em vista que a CPRM do Piauí não dispõe de tecnologia para exames desta precisão e, sendo que das amostras de gás examinadas a Embrapa focalizou a identificação de “gás metano” não se aprofundou mais na identificação de outros químicos, já a Universidade do Rio Grande do Norte fez a identificação de “gás metano” e “gases de enxofre”, porém nenhuma das instituições qualificou e quantificou a natureza e origem dos gases, exceto a certeza de que eles saem da caverna.
Imagem: reproduçãocaverna da fumaça
Segundo os Geólogos, as pequenas amostras examinadas descartam qualquer possibilidade de existência de vulcão ou coisas parecidas no local, como temiam às comunidades vizinhas e, que ao mesmo tempo o subterrâneo da caverna apresenta a existência de material orgânico que uma vez aquecido pela mudança climática da região entra em decomposição e fazendo contato com outros vegetais produzem a fumaça. Uma amostra do gás coletado foi enviada para a Embrapa Agrobiologia de Seropédica - PR onde somente foi possível analisar a concentração de metano que é produzido com a queima ou durante decomposição anaeróbica de resíduos orgânicos.
Não é competência da CPRM emitir parecer sobre reconhecimento de “patrimônio natural”, mas neste caso, por se tratar de um órgão federal, aproveitou o relatório para definir a “Caverna da Fumaça” como patrimônio natural e área federal a ser preservada por todos, conforme embasamento na legislação federal.
Concluíram, portanto, com o intuito de preservar a saúde da população e a integridade da caverna, não se recomenda incursões no interior sem equipamento de proteção necessário, assim como recomendaram que os visitantes não a depredem ou a vandalizem, por se tratar de patrimônio natural preservado por Lei Federal( Art. 20 e 216 da CF, Lei 3.924/61, Portaria IBAMA 887/90 e Decreto 6.640/08).
Fonte: GP1
Edição: Jurandir Viana
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